A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FETHEMG, e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE JUIZ DE FORA E 114 MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS, por seus presidentes adiante - assinados, resolvem celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e o fazem mediante às cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA: Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, do setor de hotéis, restaurantes e similares, representada na base territorial prevista na cláusula quinquagésima quarta, pelas entidades sindicais acima referidas, serão corrigidos com base no índice percentual total de 8,33% (oito inteiros vírgula trinta e três por cento), sendo certo que o aludido percentual será calculado e aplicado sobre os salários devidos e pagos no mês de maio de 1997 (mil novecentos e noventa e sete);
Parágrafo Primeiro: Reconhecem as partes ora convenentes, o sindicato da categoria econômica e a federação profissional, que no índice percentual total de correção de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) a ser aplicado na forma prevista nesta cláusula, encontram-se englobados ganhos reais do salário;
SEGUNDA - SALÁRIOS NORMATIVOS - Fica estabelecido para a categoria profissional, a partir de 01 (um) de maio de 1998 (mil novecentos e noventa e oito) até 30 (trinta) de abril de 1999 o SALÁRIO NORMATIVO de R$ 162,50(cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos);
Parágrafo Primeiro - Os empregados, no exercício das funções de COZINHEIRO (A) e LANCHEIRO (A), a partir de 01 (um) de maio de 1998 (mil novecentos e noventa e oito) até 30 (trinta) de abril de 1999 (mil novecentos e noventa e nove) independentemente de suas datas de admissões nos empregos, terão como SALÁRIO NORMATIVO o mínimo de R$ 214,62( duzentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo Segundo - Para os empregados, no exercício das funções de RECEPCIONISTA DE HOTÉIS E MOTÉIS, também a partir de 01 (um) de maio de 1998 (mil novecentos e noventa e oito) até 30 (trinta) de abril de 1999 (mil novecentos e noventa e nove), será observado e praticado o SALÁRIO NORMATIVO de, no mínimo, R$ 182,56(cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e, para os demais empregados em hotéis e motéis, também a partir de 01 (um) de maio de 1998 (mil novecentos e noventa e oito), até 30 (trinta) de abril de 1999 (mil novecentos e noventa e nove) será observado o salário normativo de, no mínimo, R$ 175,38 (cento e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), mensalmente.
Parágrafo Terceiro - O empregado, na função de ENCARREGADO DE RESTAURANTE INDUSTRIAL, compreendido este a totalidade dos empregados ENCARREGADOS DE RESTAURANTES DAS INDÚSTRIAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS a partir também de 01(um) de maio de 1998(mil novecentos e noventa e oito), até 30 (trinta) de abril de 1999 (mil novecentos e noventa e nove)fará jus ao SALÁRIO NORMATIVO mensal de, no mínimo, R$ 324,88(trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), e os empregados na função de COZINHEIRO DE RESTAURANTES DAS INDÚSTRIAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS, a partir de 01(um) de maio de 1998(mil novecentos e noventa e oito), até 30 (trinta) de abril de 1999 (mil novecentos e noventa e nove), farão jus ao SALÁRIO NORMATIVO mensal de, no mínimo R$ 260,19(duzentos e sessenta reais e dezenove centavos), os empregados na função de AJUDANTE DE COZINHEIRO DE RESTAURANTE DAS INDÚSTRIAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS, a partir de 01(um) de maio de 1998(mil novecentos e noventa e oito), até 30 (trinta) de abril de 1999 (mil novecentos e noventa e nove), farão jus ao SALÁRIO NORMATIVO mensal de, no mínimo R$ 227,12(duzentos e vinte e sete reais e doze centavos), desde que, respectivamente, já tenham, estas condições, profissionais anotadas em suas CTPS
Parágrafo Quarto - Os salários normativos desta C. C. T. serão corrigidos, nas épocas devidas, consoante a Legislação Salarial vigorante.
Parágrafo Quinto - No ato do pagamento do salário, as empresas fornecerão aos seus empregados a discriminação do valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações.
TERCEIRA - Nenhum empregado poderá perceber salário superior ao do seu colega mais antigo de casa, que preste serviço à mesma firma empregadora, no mesmo cargo e função e servindo, pois, o seu salário de paradigma para o mais novo.
QUARTA - Para os empregados que gozam os seus descansos semanais remunerados em dias úteis da semana, as firmas empregadoras, obrigatoriamente, em observância à lei, em cada mês de trabalho, reservarão 1(um) domingo para a concessão de folga.
QUINTA - As firmas empregadoras que tenham serviço de alimentação completo, se obrigam a fornecer a cada qual de seus empregados, GRATUITAMENTE, dois (2) lanches diários, desde que os horários de trabalho dos mesmos coincida com o horário normal da empresa no preparo da alimentação habitual para os seus clientes.
SEXTA - Respeitando o disposto no artigo 462 da C.L.T., é vedado o desconto nos salários dos empregados para cobertura extravio ou quebra de material, uniforme obrigatório, bem como ainda, de cheques emitidos por clientes e devolvidos por insuficiência de fundos.
SÉTIMA - No ato da rescisão do contrato de trabalho a CTPS do empregado deverá estar totalmente atualizada.
OITAVA - Para fins de novo emprego, por solicitação do empregado, obrigatoriamente, deverá a empresa, se for o caso, atestar, por escrito, a sua boa conduta no período do contrato de trabalho celebrado com a mesma
NONA - Todo o trabalho prestado em qualquer domingo, coincidente com feriado legal, será remunerado, obrigatoriamente, em DOBRO, além da remuneração dia/normal.
DÉCIMA - Os empregados na função de COZINHEIRO(A) receberão alimentação e sendo vedado ao empregador qualquer desconto no salário a tal título.
DÉCIMA PRIMEIRA - Quando do cumprimento do aviso prévio, as duas (2) horas diárias de que cogita o art. 488 da CLT serão utilizadas a critério do empregador, no início ou no fim da jornada de trabalho, permanecendo durante o curso do período, sempre a mesma ordem.
DÉCIMA SEGUNDA - Prêmio Assiduidade de Férias. Fica instituído um PRÉMIO, a ser devido e pago aos empregados, quando entrarem em gozo de suas férias, equivalente ao valor correspondente a 10% (dez inteiros porcento) do maior salário pago ao empregado a ser beneficiado.
Parágrafo Único - O PRÊMIO previsto nesta cláusula só será devido e pago ao empregado que, no período aquisitivo de sua férias, não tiver tido mais de duas (2) faltas ao serviço.
DÉCIMA TERCEIRA - O uniforme de uso no trabalho, quando exigido pelas empresas será fornecido por elas, no limite mínimo de 3(três), por ano de trabalho, sem qualquer ônus para os empregados.
DÉCIMA QUARTA - As empresas fornecerão a todos os seus empregados VALE TRANSPORTE, desde que por eles solicitados, ficando desobrigadas aquelas outras empresas que possuam ou forneçam transporte próprio
DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - No caso de demissão por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la por escrito ao empregado e deste colhendo recibo de entrega, narrando os motivos da dispensa, de forma detalhada, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
DÉCIMA SEXTA - Exames médicos e laboratoriais. Os exames médicos e laboratoriais, quando exigidos pela empresa ou por lei, serão pagos pela firma empregadora e efetuados sempre nos locais determinados pela mesma
DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - O salário do substituto será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.
DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE- Serão abonadas as falta do empregado estudante para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado ao empregador 24 hs de antecedência e comprovação posterior.
DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS - As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, ficando estabelecido o prazo de até 72(setenta e duas) horas para sua entrega.
TRIGÉSIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS - As empresas manterão no local de serviço, estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - O início do gozo das férias não poderá coincidir com, sábados, domingos ou feriados.
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO - Obrigam-se os empregadores a antecipar 50%(cinqüenta porcento) do 13° salário, juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado, até 10(dez) dias do início do gozo das mesmas.
TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO CARTEIRA DE TRABALHO - O empregador obrigatoriamente, anotará a Carteira de Trabalho e Previdência Social o real cargo exercido pelo empregado sob pena de não o fazendo, pagar-se-á ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer cargo senão o que estiver na sua CTPS.
Parágrafo Único - Fica vedado às empresas anotar na CTPS do empregado, os atestados médicos concedidos.
TRIGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO - Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - Desde que solicitado pela Federação Profissional, as empresas fornecerão, pelo menos a cada 04(quatro) meses, a relação de seus empregados.
TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA - No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT.
TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL - Por solicitação prévia e escrita do Presidente da Federação, as empresas liberarão qualquer membro da diretoria da Federação, sem prejuízo de salários, para participarem das reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores até 05(cinco) dias por ano.
TRIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL - As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos e condições:
a) Para fins de obtenção de auxílio doença - 03 dias; b) Para fins de aposentadoria - 05 dias; c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial - 15 dias.
QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE - No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família no endereço que conste em sua ficha de registro.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO TRANSPORTE - As empresas se obrigam a garantir transporte gratuito imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho , com o empregado, até o local de efetivação do atendimento médico.
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - As empresas efetuarão o pagamento do salários aos seus empregados no local de trabalho e no horário normal, sendo este pagamento em dinheiro ou cheque em tempo hábil para compensação do mesmo.
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto após a cessação do benefício referido.
QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados guarda-noturno, vigia e porteiro, quando os mesmos no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa incidirem na prática de atos que levem a responder ação penal.
QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTÃO DE PONTO - Os cartões-de-ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - As empresas reconhecem legitimidade à Federação Profissional, solidários ou independentes para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos e/ou relação nominal dos mesmos.
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA- VALE-TRANSPORTE/FALTAS - Nas faltas justificadas serão devidos os vales transportes.
QUADRAGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO - O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado no momento da despedida, o dia, hora e o local em que o mesmo deverá comparecer para recebimento das verbas rescisória e a CTPS.
Parágrafo Único - Quando do pagamento do 13° salário, férias e rescisão de contrato de trabalho, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês acrescido da média do salário variável dos últimos 06(seis) meses.
QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO - Será permitido pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de aviso para serem utilizados pela Federação Profissional cujos avisos não poderão ser ofensivos a quaisquer pessoas(físicas ou jurídicas) nem atentar contra os bons costumes e a moral.
QUINQUAGÉSIMA - VESTIÁRIO E REFEITÓRIOS - As empresas concederão local para seus empregados guardarem seus pertences, assim como local para efetuarem suas refeições ou lanches. No caso de trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente.
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES-Fica estabelecido que os cursos e reuniões quando de comparecimento obrigatório,deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou se fora do horário normal, mediante pagamento de hs extras(as.TST,pleno1339/8°. RO/RC 85/82 31.08.82).
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo em duas vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA: O presente instrumento de Convenção Coletiva do Trabalho se aplica em toda a base territorial do SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, DE JUIZ DE FORA E 114 MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS, de acordo com a legislação pertinente, exectuada a cidade de Juiz de Fora, que tem CCT própria estabelecida com o sindicato da categoria profissional, ou seja, abrange os municípios de: Além Paraíba, Alto do Rio Doce, Antônio Carlos, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Arantina, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Barbacena, Barroso, Belmiro Braga, Bicas, Fortes, Bicas, Bom Jardim de Minas, Brás Pires, Caiana, Canaã, Caparaó, Cajuri, Carangola, Cataguases, Coronel Pacheco, Chácara, Chalé, Chiador, Coimbra, Coronel Xavier Chaves, Descoberto, Desterro do Melo, Divinésia, Divino, Dona Euzébia, Dores de Campos, Dores de Turvo, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Ewbanck da Câmara, Faria Lemos, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Ibertioga, Itamarati de Minas, Lajinha, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Madre de Deus de Minas, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade do Rio Grande, Pirapetinga, Piraúba, Prados, Presidente Bernardes, Presidente Soares, Recreio, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Ritápolis, Rochedo de Minas, Rodeiro, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João Del Rei, São José do Mantimento, São João Nepomuceno, São Miguel do Anta, Senador Cortes, Senador Firmino, Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Tiradentes, Tocantins, Tombos, Ubá, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande.
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A FETHEMG e o Sindicato ora convenente sempre terão como COMPETENTE para processar, apreciar e julgar as ações de cumprimento de cobrança de taxa assistencial e contribuição sindical, a JUSTIÇA DO TRABALHO.
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE - A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei além de multa de um piso salarial da classe por cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para a Federação se for o caso.
QÜINQUAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO - Fica atribuída à DRT/MG, a fiscalização da presente Convenção em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida DRT.
QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, a partir de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito) até 30/04/99 (trinta de abril de mil novecentos e noventa e nove);
ACORDO INTERSINDICAL PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E GORJETA
A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FETHEMG e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE JUIZ DE FORA E 114 MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS, por seus respectivos presidentes, celebram o seguinte acordo intersindical para cobrança de contribuições assistenciais e gorjeta a seguir:
PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/EMPREGADOR - Todas empresas integrantes da categoria econômica, sejam associadas ou não, e pertencentes a base territorial prevista neste acordo intersindical para cobrança de contribuições assistenciais e gorjeta, possuidoras ou não de empregados, conforme aprovação da Assembléia Geral Extraordinária realizada dia 27(um) de abril de 199(vinte e sete de abril de mil novecentos e noventa e oito), recolherão em guia própria a favor do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE JUIZ DE FORA E 114 MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS, no máximo até o dia 23 de junho de 1998(vinte e três de junho de mil novecentos e noventa e oito), nas agências da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, a importância de R$25,00(vinte e cinco reais) por empresa, importâncias estas a serem aplicadas no programa de Ampliação dos Serviços Assistenciais da Categoria Econômica, sob pena de multa de 10%(dez inteiros por cento) do valor devido, acrescido de juros legal. Em caso de inadimplência a quantia será cobrada judicialmente, mediante ação executiva, sendo pagas portanto pelos empregadores, sejam eles associados ou não do Sindicato Patronal beneficiado, tudo de conformidade com a legislação pertinente, cabendo à Entidade Sindical referida todas e quaisquer formas de disciplinamento dos recolhimentos aqui estipulados.
SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/EMPREGADOS - As empresas se obrigam de acordo com o artigo 8°, inciso IV°, da Constituição Federal vigente, e da Assembléia Geral, a descontar de cada empregado, no salário do mês de junho de 1998, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do salário de cada empregado, destinando a importância descontada à FETHEMG, a título de Contribuição Confederativa, devendo as importâncias descontadas serem depositadas na conta N° 500.726-5, existente na Caixa Econômica Federal, agência Inconfidentes, à rua Curitiba, 888, ou via Doc, Belo Horizonte/MG, em guia própria fornecida pela entidade profissional até no máximo o dia 10 de julho de 1998(dez de julho de mil novecentos e noventa e oito), acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de multa de 10%(dez por cento) do valor acrescido de juros legal.
TERCEIRA - As empresas do ramo hoteleiro, bares, restaurantes e similares, abrangidas pelo presente acordo intersindical para cobrança de contribuições assistenciais e gorjeta, que cobram o adicional de 10% (dez inteiros porcento cento), "GORJETA", na conta do consumidor, distribuirão o dito adicional aos seus empregados de acordo com a relação de pontos que adotarem.
Parágrafo Único - As empresas que adotarem a distribuição prevista nesta cláusula, enviarão a FETHEMG e o Sindicato ora convenente uma via da relação de pontos, bem como, ainda, a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle.
QUARTA - A firma empregadora que adotar a cobrança do adicional de 10% (dez inteiros porcento), gorjeta - deverá anunciar de forma visível no estabelecimento, a adoção do sistema e enviar cópias da relação de pontos que adotarem para a FEDERAÇÃO dos empregados e para o SINDICATO PATRONAL.
QUINTA - ABRANGÊNCIA: O presente acordo intersindical para cobrança de contribuições assistenciais se aplica em toda a base territorial(Portaria do Ministério do Trabalho n°. 24.260.006.659/88, publicada no D.O.U. de 30/08/88, página 16.628), do SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, DE JUIZ DE FORA E 114 MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS, de acordo com a legislação pertinente, excetuada a cidade de Juiz de Fora, ou seja, abrange os municípios de: Além Paraíba, Alto do Rio Doce, Antônio Carlos, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Arantina, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Barbacena, Barroso, Belmiro Braga, Bicas, Fortes, Bicas, Bom Jardim de Minas, Brás Pires, Caiana, Canaã, Caparaó, Cajuri, Carangola, Cataguases, Coronel Pacheco, Chácara, Chalé, Chiador, Coimbra, Coronel Xavier Chaves, Descoberto, Desterro do Melo, Divinésia, Divino, Dona Euzébia, Dores de Campos, Dores de Turvo, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Ewbanck da Câmara, Faria Lemos, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Ibertioga, Itamarati de Minas, Lajinha, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Madre de Deus de Minas, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade do Rio Grande, Pirapetinga, Piraúba, Prados, Presidente Bernardes, Presidente Soares, Recreio, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Ritápolis, Rochedo de Minas, Rodeiro, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João Del Rei, São José do Mantimento, São João Nepomuceno, São Miguel do Anta, Senador Cortes, Senador Firmino, Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Tiradentes, Tocantins, Tombos, Ubá, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande.
SEXTA VIGÊNCIA - O presente Acordo Intersindical terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, a partir de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito) até 30/04/99 (trinta de abril de mil novecentos e noventa e nove).
Belo Horizonte, 01 de maio de 1998.
Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado M.G. /Paulo Roberto da Silva - Presidente
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de M.G. /Antônio Jorge Marques - Presidente
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