CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
    98/99 - JUIZ DE FORA


    O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES E DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JUIZ DE FORA e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE JUIZ DE FORA E 114 MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS, por seus presidentes adiante assinados, resolvem celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e o fazem, mediante as cláusulas e condições seguintes:
    PRIMEIRA: Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, do setor de hotéis, restaurantes e similares, representada na base territorial de Juiz de Fora pelas entidades sindicais acima referidas, serão corrigidos com base no índice percentual total de 8,33% (oito inteiros vírgula trinta e três por cento), sendo certo que o aludido percentual será calculado e aplicado sobre os salários devidos e pagos no mês de maio de 1997 (mil novecentos e noventa e sete);
    Parágrafo primeiro: Reconhecem as partes ora convenentes, os sindicatos das categorias profissional e econômica, que no índice percentual total de correção de 8,33% (oito inteiros vírgula trinta e três por cento) a ser aplicado na forma prevista nesta cláusula, encontram-se englobados ganhos reais do salário;
    Parágrafo segundo: PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 30/04/98 (TRINTA DE ABRIL DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E OITO), DURANTE OS PRIMEIROS 06 (SEIS) MESES DE TRABALHO, será observado e praticado o salário normativo de no mínimo, R$ 204,03 (duzentos e quatro reais e três centavos), exceto para os empregados que, por ocasião da admissão no atual emprego, tenham apresentado, ou apresentem, C.T.P.S. devidamente anotada e comprobatória de sua integração à categoria profissional abrangida pela presente C.C.T., os quais receberão o salário normativo na forma prevista pelo parágrafo primeiro da cláusula segunda desta CCT, sendo certo que serão observados, ainda, os demais salários normativos de admissão estabelecidos nesta mesma CCT;
    SEGUNDA: Observados os percentuais de correção indicados na cláusula primeira, foram negociados e concedidos os valores referidos nos parágrafos a seguir, a título de salários normativos, a partir de 01/05/98(um de maio de mil novecentos e noventa e oito);
    Parágrafo Primeiro: SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA: O salário normativo da categoria passa a ser, no mínimo, de R$ 220,45 (duzentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito);
    Parágrafo Segundo: SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NAS FUNÇÕES DE COZINHEIRO(A) E LANCHEIRO(A): Para os empregados no exercício das funções de COZINHEIRO(A) e LANCHEIRO(A), independentemente de suas datas de admissão nos respectivos empregos, será observado e praticado o salário normativo de, no mínimo, R$ 258,05 ( duzentos e cinqüenta e oito reais e cinco centavos), a partir 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito);
    Parágrafo Terceiro: SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NAS FUNÇÕES DE RECEPCIONISTA DE HOTÉIS E MOTÉIS, ESCRITURÁRIO E TURISMO E DEMAIS EMPREGADOS DE HOTÉIS E MOTÉIS: Para os empregados no exercício das funções de RECEPCIONISTA DE HOTÉIS E MOTÉIS, ESCRITURÁRIO E TURISMO, será observado e praticado o salário normativo de, no mínimo, R$ 250,68 (duzentos e cinqüenta reais e sessenta e oito centavos), a partir de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito), sendo certo que, para os DEMAIS EMPREGADOS DE HOTÉIS E MOTÉIS, será observado e praticado o salário normativo de, no mínimo, R$ 235,94 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a partir 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito);
    Parágrafo Quarto: SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE ENCARREGADO DE RESTAURANTE INDUSTRIAL: Para os empregados na função de ENCARREGADO DE RESTAURANTE INDUSTRIAL, compreendida nesta a totalidade dos empregados ENCARREGADOS DE RESTAURANTES DAS INDÚSTRIAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS, será observado e praticado o salário normativo de, no mínimo, R$ 626,70 (seiscentos e vinte e seis reais e setenta centavos), a partir de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito);
    Parágrafo Quinto: SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE COZINHEIRO DE RESTAURANTES DAS INDÚSTRIAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS: Para os empregados na função de COZINHEIRO DE RESTAURANTES DAS INDÚSTRIAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS, será observado e praticado o salário normativo de no mínimo, R$ 368,64 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito);
    Parágrafo Sexto: SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE AJUDANTE DE COZINHEIRO DE RESTAURANTES DAS INDÚSTRIAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS: Para os empregados na função de AJUDANTE DE COZINHEIRO DE RESTAURANTES DAS INDÚSTRIAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS, será observado e praticado o salário normativo de no mínimo, R$ 294,90 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), a partir de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito);
    Parágrafo Sétimo: SALÁRIO NORMATIVO DO MESTRE DE COZINHA DE RESTAURANTE INDUSTRIAL: Para os empregados na função de MESTRE DE COZINHA DE RESTAURANTE INDUSTRIAL, que tenham esta condição profissional anotada em sua C.T.P.S. até 30/04/98 (trinta de abril de mil novecentos e noventa e oito), será observado e praticado o salário normativo de no mínimo, R$ 752,20(setecentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos), a partir de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito);
    Parágrafo Oitavo: SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE MOTOCICLISTA (LAMBRETISTA ETC.) ENTREGADOR DE ALIMENTAÇÃO PREPARADA: Para os empregados na função de MOTOCICLISTA (lambretista, etc.) ENTREGADOR DE ALIMENTAÇÃO PREPARADA, que tenham esta condição anotada em sua C.T.P.S. até 30/04/98 (trinta de abril de mil novecentos e noventa e oito), será observado e praticado o salário normativo de, no mínimo, R$ 220,45 (duzentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 01/05/98;
    TERCEIRA: No ato do pagamento do salário, as empresas fornecerão aos seus empregados a discriminação dos valores integrantes da remuneração paga, bem como dos valores dos descontos e das respectivas consignações;
    QUARTA: Nenhum empregado poderá perceber salário superior ao do seu colega mais antigo de casa, que preste serviço à mesma empresa no mesmo cargo e função, servindo, pois, o salário deste, de paradigma para o salário do empregado mais novo;
    QUINTA: Para os empregados que gozam seus descansos semanais remunerados em dias úteis da semana, as empresas, obrigatoriamente, em observância à lei, em cada mês de trabalho reservarão um domingo para a concessão de folga;
    SEXTA: As empresas que tenham serviço de alimentação completo obrigam-se a fornecer, a cada um de seus empregados, gratuitamente, 02 (dois) lanches diários, para serem consumidos na própria empresa, desde que os horários de trabalho dos mesmos coincidam com o horário normal da empresa, no preparo da alimentação habitual para os seus clientes, não podendo, em hipótese alguma, aludido fornecimento ser considerado como salário indireto, por ser efetuado de modo a suprir necessidade essencial à execução dos serviços, pelo que não integrará o salário para nenhum efeito,
    SÉTIMA: É vedado o desconto, nos salários dos empregados, para cobertura de extravios, quebras de caixa e de material, de uniforme obrigatório e de cheques emitidos por clientes e devolvidos por insuficiência de fundos, respeitado o disposto no artigo 462, da C.L.T.;
    OITAVA: Após a rescisão do contrato de trabalho, a C.T.P.S. será obrigatoriamente apresentada pelo empregado à firma empregadora, contra recibo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que, em igual prazo, seja anotada na mesma a data de sua saída e seja devolvida ao seu titular;
    NONA: Para fins de novo emprego, por solicitação do empregado, deverá a empresa, obrigatoriamente, se for o caso, atestar por escrito a boa conduta daquele no período do contrato de trabalho;
    DÉCIMA: Todo trabalho prestado em domingo coincidente com feriado legal será obrigatoriamente remunerado em dobro;
    DÉCIMA PRIMEIRA: Os empregados nas funções de COZINHEIRO(A) e AJUDANTE DE COZINHA receberão alimentação, sendo vedado ao empregador qualquer desconto no salário a tal título, não podendo, em hipótese alguma, aludido fornecimento ser considerado como salário indireto, por ser efetuado de modo a suprir necessidade essencial à execução dos serviços, pelo que não integrará o salário para nenhum efeito;
    Parágrafo Único: Os empregadores que o desejarem, poderão, por mera liberalidade e sem qualquer obrigação de continuidade, estender o fornecimento de alimentação aos demais funcionários, quando, a seu exclusivo critério, entenderem que aludido fornecimento suprirá necessidade essencial à execução dos serviços, aplicando-se, nestas situações, a mesma regra estabelecida nesta cláusula, ou seja, referido fornecimento não poderá, em hipótese alguma, ser considerado como salário indireto, pelo que não integrará o salário para nenhum efeito, podendo ser suspenso a qualquer momento, por simples deliberação dos empregadores;
    DÉCIMA SEGUNDA: As 02 hs diárias de que cogita o art. 488 da C.L.T. serão utilizadas a critério único do empregador, no início ou no fim da jornada de trabalho;
    DÉCIMA TERCEIRA: O prêmio assiduidade de férias já instituído em C.C.T.'s anteriores fica mantido, devendo ser pago aos empregados quando entrarem em gozo de férias, sendo certo que será equivalente a 10% (dez por cento) do maior salário pago ao empregado a ser beneficiado;
    Parágrafo único: O prêmio previsto nesta cláusula só será devido e pago ao empregado que, no período aquisitivo de suas férias, não tiver mais de 02 faltas ao serviço;
    DÉCIMA QUARTA: O uniforme de uso no trabalho,quando exigido pelas empresas, será pelas mesmas fornecido, no limite mínimo de 02 por ano;
    DÉCIMA QUINTA: As empresas fornecerão a todos os seus empregados vales-transporte, desde que por eles solicitado, ficando desobrigadas aquelas empresas que possuam ou forneçam transporte próprio, sob pena da propositura da competente ação na Justiça, além de se sujeitar, a infratora, à multa prevista em lei;
    DÉCIMA SEXTA: O recibo de quitação de rescisão do contrato dos empregados representados na base territorial de Juiz de Fora pelo Sindicato dos Empregados ora convenente, com qualquer tempo de serviço, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados ou perante autoridade do Ministério Trabalho;
    DÉCIMA SÉTIMA: As contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados por parte dos empregados, associados ou não, tais como mensalidades sociais, empréstimos pessoais e tratamentos dentários, deverão ser descontadas pelas empresas nas folhas de pagamento dos salários e recolhidas ao Sindicato credor, através de funcionário seu credenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto;
    Parágrafo único: Para efetivação dos descontos objeto desta cláusula, o Sindicato dos Empregados deverá apresentar à firma empregadora autorização por escrito do empregado devedor;
    DÉCIMA OITAVA: No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la por escrito ao empregado, deste colhendo recibo de entrega, narrando os motivos da dispensa, de forma detalhada, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada;
    DÉCIMA NONA: Os exames médicos e laboratoriais, quando exigidos pela empresa ou por lei, serão pagos pela firma empregadora e efetuados sempre nos locais determinados pela mesma;
    VIGÉSIMA: Os empregadores pagarão aos dependentes dos empregados, que falecerem em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou morte natural, desde que devidamente habilitados perante a Previdência Social, auxílio-funeral de valor idêntico a 01 (um) salário nominal do empregado falecido;
    Parágrafo único: As empresas deverão efetuar o pagamento do valor, objeto desta cláusula, no prazo de 10(dez) dias a contar da data do óbito.
    VIGÉSIMA PRIMEIRA: Aos membros da diretoria do Sindicato dos Empregados, sem qualquer prejuízo de ordem salarial, fica garantida a ausência aos serviços, para tratar de assunto sindical, até no máximo 05 (cinco) dias por ano;
    VIGÉSIMA SEGUNDA: Fica proibida, para todos os fins de direito, a contratação, por parte das empresas do setor do comércio hoteleiro e similares de Juiz de Fora, de mão-de-obra inerente às funções próprias da categoria profissional, através de locação de mão-de-obra, tais como de asseio e conservação ou assemelhadas;
    Parágrafo único: Em toda e qualquer hipótese será possível, às empresas do setor hoteleiro, contratar, através de locadores de mão-de-obra, os serviços de vigilantes armados;
    VIGÉSIMA TERCEIRA: A presente Convenção não abrange as empresas e estabelecimentos das cidades que se integraram às bases territoriais de ambas as entidades sindicais, bem como as empresas de asseio e conservação, que já possuem C.C.T. própria, referindo-se a presente Convenção, a exemplo das que a antecederam, tão somente à cidade de Juiz de Fora, sendo que as empresas e estabelecimentos das demais cidades ficarão sujeitas a convenções próprias, a serem celebradas posteriormente;
    VIGÉSIMA QUARTA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, a partir de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito) até 30/04/99 (trinta de abril de mil novecentos e noventa e nove), devendo as entidades convenentes, em observância às exigências legais, promoverem o depósito de 03 (três) vias da mesma na Subdelegacia do Ministério do Trabalho em Juiz de Fora, no prazo legal;
    VIGÉSIMA QUINTA: As entidades signatárias do presente documentos convencional reunir-se-ão, obrigatoriamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data- base de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito), para examinar a possibilidade de revisão da presente C.C.T. e a viabilidade de concessão de antecipações salariais a serem compensadas na data-base seguinte.

    E assim, estando justos e contratados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, obrigando-se a cumpri-la integralmente.

    Juiz de Fora, 01 de maio de 1998.

    ACORDO INTERSINDICAL PARA COBRANÇA DE
    CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E GORJETA

    O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES E DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JUIZ DE FORA e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE JUIZ DE FORA E 114 MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS, por seus respectivos presidentes, celebram o seguinte acordo intersindical para cobrança de contribuições assistenciais, a seguir:
    PRIMEIRA: As empresas do ramo hoteleiro, bares e similares, que cobram o adicional de 10% (dez por cento), "gorjeta", na conta do consumidor, distribuirão o dito adicional aos seus empregados, de acordo com a relação de pontos que adotarem;
    Parágrafo único: As empresas que adotarem a distribuição prevista nesta cláusula enviarão aos sindicatos convenentes uma via da relação de pontos, bem como a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle;
    SEGUNDA: As empresas do ramo hoteleiro, bares, restaurantes e similares, abrangidas pelo presente acordo intersindical para cobrança de contribuições assistenciais e gorjeta, que adotar a cobrança de adicional de 10% (dez por cento), "gorjeta", deverá anunciar, de forma visível, no estabelecimento, a adoção do sistema, bem como enviar cópias das relações de pontos que adotarem para os sindicatos convenentes;
    TERCEIRA: As empresas descontarão obrigatoriamente de seus empregados, associados ou não, da remuneração relativa ao mês de maio de 1998 (mil novecentos e noventa e oito), a importância correspondente a 3% (três por cento) do valor total do salário daquele mês, valores a serem recolhidos a favor da entidade sindical da categoria profissional, até o dia 10/06/98 (dez de junho de mil novecentos e noventa e oito). A partir do mês de junho de 1998 (mil novecentos e noventa e oito), de acordo com a disposição contida no artigo 8º, inciso IV°, da Constituição Federal vigente, e considerando a decisão da Assembléia Geral Extraordinária da aludida entidade, aprovada em 03/03/98 (três de março de mil novecentos e noventa e oito), e ainda a reforma estatutária da entidade, as empresas obrigam-se a descontar, em folha de pagamento de seus empregados, associados ou não, o percentual mensal correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria, desconto este a ser efetuado até o mês de abril de 1999 (mil novecentos e noventa e nove), inclusive;
    Parágrafo Único: O rateio de distribuição da Contribuição de Representação Confederativa, objeto desta cláusula obedecerá o seguinte critério: 90%(noventa por cento inteiros) do valor da contribuição para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e de Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora, 7% (sete inteiros por cento) do valor da contribuição para a FETHEMG, e 3% (três inteiros por cento) do valor da contribuição para a CONTRATUH, importâncias referidas serão depositadas na conta n° 600.012-6, existente na Caixa Econômica Federal, Agência 126 - Manchester, ou recolhidas diretamente na sede do sindicato dos empregados, no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto. O não pagamento das contribuições referidas nesta parágrafo único sujeitará a empresa faltante à multa de 10%(dez por cento) do valor devido, mais juros legais, sem prejuízo de outras sanções judiciais;
    QUARTA: Todas as empresas integrantes da categoria econômica, possuidoras ou não de empregados, conforme aprovação da Assembléia Geral Extraordinária realizada dia 15(quinze) de abril de 1998(mil novecentos e noventa e oito), recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais, no máximo até os dias 22 e 23/06/, em se tratando de microempresas devidamente registradas no Ministério da Fazenda, o valor único de R$ 35,00(trinta e cinco reais), ou, não se tratando de microempresas, o valor único de R$ 50,00(cinquenta reais), importâncias estas recolhidas diretamente nas dependências da entidade patronal, ou agência bancária por ela indicada. As importâncias arrecadadas serão aplicadas no Programa de Ampliação dos Serviços Assistenciais da Categoria Econômica, sob pena de multa de até 10% (dez por cento) do valor devido, mais juros legais. Em caso de inadimplência, a quantia devida será cobrada judicialmente, mediante ação executiva, sendo certo que as importâncias, em hipótese alguma, poderão ser descontadas dos empregados, sendo pagas, portanto, pelos empregadores, sejam eles associados ou não do sindicato patronal beneficiado, tudo de conformidade com a legislação pertinente, cabendo à entidade sindical por último referida todas e quaisquer formas de disciplinamento dos recolhimentos aqui estipulados;
    QUINTA: As empresas representadas pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais, contribuirão, mensalmente, com importância equivalente a 2% (dois por cento) do total bruto dos salários pagos aos empregados, constantes das respectivas folhas de pagamento das referidas empresas, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e de Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora, e 1% (um por cento) ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais;
    Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos de que tratam esta cláusula serão efetuados diretamente aos respectivos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, por intermédio de guias próprias fornecidas pelos mesmos;
    Parágrafo Segundo: O prazo para recolhimento das importâncias previstas nesta cláusula não poderá exceder ao 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, incorrendo a empresa infratora no pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor devido, mais juros legais;
    SEXTA: O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora, em cada rescisão contratual a que prestar assistência, poderá cobrar e receber da firma empregadora a importância de R$ 5,00 (cinco reais), para custeio das despesas inerentes à prestação de tal serviço, importância esta que ficará sujeita às mesmas majorações previstas para a os salários estipulados para a categoria.
    SÉTIMA: O presente Acordo Intersindical refere-se tão somente à cidade de Juiz de Fora, e terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, a partir de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito) até 30/04/99 (trinta de abril de mil novecentos e noventa e nove).

    Juiz de Fora, 01 de maio de 1998.

    Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e de Empresas de Asseio e Conservação de Juiz Fora - Sebastião Esteves Berion - Presidente

    Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais - Antônio Jorge Marques - Presidente


    ACORDO INTERSINDICAL PARA COBRANÇA
    DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E
    GORJETA


    O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES E DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JUIZ DE FORA e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE JUIZ DE FORA E 114 MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS, por seus respectivos presidentes, celebram o seguinte acordo intersindical para cobrança de contribuições assistenciais, a seguir:
    PRIMEIRA: As empresas do ramo hoteleiro, bares e similares, que cobram o adicional de 10% (dez por cento), "gorjeta", na conta do consumidor, distribuirão o dito adicional aos seus empregados, de acordo com a relação de pontos que adotarem;
    Parágrafo único: As empresas que adotarem a distribuição prevista nesta cláusula enviarão aos sindicatos convenentes uma via da relação de pontos, bem como a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle;
    SEGUNDA: As empresas do ramo hoteleiro, bares, restaurantes e similares, abrangidas pelo presente acordo intersindical para cobrança de contribuições assistenciais e gorjeta, que adotar a cobrança de adicional de 10% (dez por cento), "gorjeta", deverá anunciar, de forma visível, no estabelecimento, a adoção do sistema, bem como enviar cópias das relações de pontos que adotarem para os sindicatos convenentes;
    TERCEIRA: As empresas descontarão obrigatoriamente de seus empregados, associados ou não, da remuneração relativa ao mês de maio de 1998 (mil novecentos e noventa e oito), a importância correspondente a 3% (três por cento) do valor total do salário daquele mês, valores a serem recolhidos a favor da entidade sindical da categoria profissional, até o dia 10/06/98 (dez de junho de mil novecentos e noventa e oito). A partir do mês de junho de 1998 (mil novecentos e noventa e oito), de acordo com a disposição contida no artigo 8º, inciso IV°, da Constituição Federal vigente, e considerando a decisão da Assembléia Geral Extraordinária da aludida entidade, aprovada em 03/03/98 (três de março de mil novecentos e noventa e oito), e ainda a reforma estatutária da entidade, as empresas obrigam-se a descontar, em folha de pagamento de seus empregados, associados ou não, o percentual mensal correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria, desconto este a ser efetuado até o mês de abril de 1999 (mil novecentos e noventa e nove), inclusive;
    Parágrafo Único: O rateio de distribuição da Contribuição de Representação Confederativa, objeto desta cláusula obedecerá o seguinte critério: 90%(noventa por cento inteiros) do valor da contribuição para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e de Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora, 7% (sete inteiros por cento) do valor da contribuição para a FETHEMG, e 3% (três inteiros por cento) do valor da contribuição para a CONTRATUH, importâncias referidas serão depositadas na conta n° 600.012-6, existente na Caixa Econômica Federal, Agência 126 - Manchester, ou recolhidas diretamente na sede do sindicato dos empregados, no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto. O não pagamento das contribuições referidas nesta parágrafo único sujeitará a empresa faltante à multa de 10%(dez por cento) do valor devido, mais juros legais, sem prejuízo de outras sanções judiciais;
    QUARTA: Todas as empresas integrantes da categoria econômica, possuidoras ou não de empregados, conforme aprovação da Assembléia Geral Extraordinária realizada dia 15(quinze) de abril de 1998(mil novecentos e noventa e oito), recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais, no máximo até os dias 22 e 23/06/98 (vinte e dois e vinte três de junho de mil novecentos e noventa e oito), em se tratando de microempresas devidamente registradas no Ministério da Fazenda, o valor único de R$ 35,00(trinta e cinco reais), ou, não se tratando de microempresas, o valor único de R$ 50,00(cinquenta reais), importâncias estas recolhidas diretamente nas dependências da entidade patronal, ou agência bancária por ela indicada. As importâncias arrecadadas serão aplicadas no Programa de Ampliação dos Serviços Assistenciais da Categoria Econômica, sob pena de multa de até 10% (dez por cento) do valor devido, mais juros legais. Em caso de inadimplência, a quantia devida será cobrada judicialmente, mediante ação executiva, sendo certo que as importâncias, em hipótese alguma, poderão ser descontadas dos empregados, sendo pagas, portanto, pelos empregadores, sejam eles associados ou não do sindicato patronal beneficiado, tudo de conformidade com a legislação pertinente, cabendo à entidade sindical por último referida todas e quaisquer formas de disciplinamento dos recolhimentos aqui estipulados;
    QUINTA: As empresas representadas pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais, contribuirão, mensalmente, com importância equivalente a 2% (dois por cento) do total bruto dos salários pagos aos empregados, constantes das respectivas folhas de pagamento das referidas empresas, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e de Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora, e 1% (um por cento) ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais;
    Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos de que tratam esta cláusula serão efetuados diretamente aos respectivos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, por intermédio de guias próprias fornecidas pelos mesmos;
    Parágrafo Segundo: O prazo para recolhimento das importâncias previstas nesta cláusula não poderá exceder ao 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, incorrendo a empresa infratora no pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor devido, mais juros legais;
    SEXTA: O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora, em cada rescisão contratual a que prestar assistência, poderá cobrar e receber da firma empregadora a importância de R$ 5,00 (cinco reais), para custeio das despesas inerentes à prestação de tal serviço, importância esta que ficará sujeita às mesmas majorações previstas para a os salários estipulados para a categoria.
    SÉTIMA: O presente Acordo Intersindical refere-se tão somente à cidade de Juiz de Fora, e terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, a partir de 01/05/98 (um de maio de mil novecentos e noventa e oito) até 30/04/99 (trinta de abril de mil novecentos e noventa e nove).

    Juiz de Fora, 01 de maio de 1998.

    Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e de Empresas de Asseio e Conservação de Juiz Fora

    Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 Municípios de Minas Gerais